- 1 -Compete ao Setor Administrativo de Serviços Urbanos, designadamente:
- a)Elaborar contratos no âmbito da prestação de serviços urbanos e organizar os respetivos processos;
- b)Assegurar, na relação com os munícipes, todos os procedimentos que se relacionam com as redes de abastecimentos de água, de esgotos, de águas pluviais, ligações, ramais ou outra utilização das redes públicas;
- c)Receber os pedidos de limpeza de fossas séticas e encaminhá-los para o Setor de Gestão e Manutenção de Viaturas Municipais;
- d)Assegurar, na relação com os munícipes, todos os procedimentos relacionados com a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
- e)Proceder à emissão dos documentos de receita referentes à prestação de serviços efetuados;
- f)Assegurar a execução das tarefas inerentes à leitura dos consumos de água;
- g)Efetuar o processamento mensal da faturação dos serviços urbanos (água, saneamento e resíduos) e proceder à sua cobrança, em articulação com o Setor de Tesouraria;
- h)Efetuar o tratamento dos dados estatísticos relativos à qualidade e quantidade de água captada e distribuída, consumo de energia e outros custos de exploração, assim como da quantidade de água consumida e faturada;
- i)Fornecer às entidades oficiais as informações solicitadas;
- j)Informar sobre avarias de equipamentos relacionados com o consumo de água detetados no decorrer das operações de leitura;
- k)Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as dividas ao Município para cobrança coerciva nos termos do Protocolo celebrado;
- l)Prestar apoio administrativo à Divisão.
Artigo 63.º — Setor Administrativo de Serviços Urbanos
Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025