As presentes alterações ao regulamento eleitoral entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
ANEXO I
Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março, veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Com a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovada pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro, mostra-se necessário adaptar os regulamentos em vigor ao disposto naquele diploma legal, especialmente no que diz respeito à eleição do conselho de disciplina nacional, do conselho de supervisão e dos conselhos de disciplina regionais.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim, a assembleia de delegados reunida no dia 11 de abril de 2026, sob proposta do conselho diretivo nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) e 21.º n.º 1 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprova o seguinte: