Alteração ao Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos.
Objeto
Procede-se à alteração do Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março, que define o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Alteração ao Regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 16.º e 17.º do Regulamento n.º 373/2023, que define o regime da eleição dos órgãos e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Princípios gerais
- 1 -[…]
- 2 -O direito de voto é exercido pessoalmente, de forma presencial ou por voto eletrónico, nos termos previstos no presente regulamento.
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Cada candidatura deverá designar um delegado que seja membro efetivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, com poderes para a representar na Comissão Eleitoral, que pode delegar por escrito os seus poderes em representantes presentes em cada local onde funcione uma assembleia de voto.
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
Artigo 8.º
Composição das listas candidatas
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -As listas candidatas ao conselho de disciplina nacional são compostas por 9 candidatos e devem identificar individualmente:
- a)4 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
- b)3 vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros inscritos da Ordem.
- 6 -[…]
- 7 -As listas candidatas ao conselho de supervisão são compostas por 14 candidatos e devem identificar individualmente:
- a)6 vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
- b)6 vogais e 1 suplente oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem, apresentando declaração da instituição de ensino que certifique as habilitações e o respetivo vínculo.
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -As listas candidatas aos conselhos de disciplina regionais são compostas nos termos do n.º 1 do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, por 7 candidatos a cada uma das estruturas regionais previstas, devendo identificar individualmente:
- a)O candidato(a) a presidente, que seja membro inscrito na Ordem;
- b)Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam membros inscritos na Ordem;
- c)Os 2 candidatos a vogais e 1 suplente que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 9.º
Comissões Eleitorais
- 1 -Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, constituída pelos presidentes da assembleia geral e do conselho de supervisão, ou pelos seus legais substitutos, presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
- 2 -Na sede de cada uma das secções regionais é constituída para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia geral regional respetiva, sendo presidida pelo presidente da mesa, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
- 3 -[…]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 15.º
Voto por correspondência
[Revogado.]
Artigo 16.º
Contagem dos votos
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -Após a contagem, é elaborada e assinada, pelos membros de cada mesa eleitoral, uma ata contendo os dados relativos ao ato eleitoral, designadamente o número total de votantes, o número total de votos presenciais e eletrónicos, os resultados e o registo de eventuais protestos.
- 4 -[…]
Artigo 17.º
Método de Eleição
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -O conselho de disciplina nacional é eleito por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 4 -Os membros do conselho de supervisão a que se referem nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º, são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 5 -Os conselhos de disciplina regionais são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 6 -[Anterior n.º 3.]
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Regulamento n.º 373/2023, que define o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Disposição Transitória
É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos, conforme Anexo I.
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento eleitoral entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
ANEXO I
Regulamento da Eleição dos Órgãos e Realização de Referendos Internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março, veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Com a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovada pela Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro, mostra-se necessário adaptar os regulamentos em vigor ao disposto naquele diploma legal, especialmente no que diz respeito à eleição do conselho de disciplina nacional, do conselho de supervisão e dos conselhos de disciplina regionais.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública dos interessados pelo prazo de 30 dias.
Assim, a assembleia de delegados reunida no dia 11 de abril de 2026, sob proposta do conselho diretivo nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º n.º 1 alínea d) e 21.º n.º 1 alínea e) do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprova o seguinte:
Objeto
Princípios gerais
Participação
Convocatória
Cadernos eleitorais
Apresentação de candidaturas
Requisitos das candidaturas
Composição das listas candidatas
Comissões Eleitorais
Competências e procedimento das comissões eleitorais
Secções eleitorais
Período de esclarecimento dos eleitores
Voto presencial
O voto presencial é exercido junto da secção eleitoral previamente designada para o efeito.
Voto eletrónico
Contagem dos votos
Método de Eleição
Reclamações e resultados
Tomada de posse
Participação
A participação nos referendos internos da Ordem dos Arquitetos está sujeita ao disposto no artigo 3.º do presente regulamento.
Convocatória
Comissão de referendo
Questões a referendar
Esclarecimento e debate
Secções de voto
A votação do referendo ocorre em secções de voto organizadas para o efeito, aplicando-se a estas, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento para as secções eleitorais.
Resultados e reclamações
Efeitos
Os efeitos dos referendos internos são os previstos no artigo 36.º, n.os 1 e 2, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Omissões
Em tudo o que se revelar omisso neste regulamento, devem as comissões eleitorais e as mesas das secções eleitorais ou das secções de voto seguir, com as devidas adaptações, os procedimentos constantes da legislação para a eleição dos órgãos de soberania e, no caso dos referendos internos, da Lei Orgânica do Regime do Referendo.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 373/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março, que define o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos.
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento eleitoral entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República, e deve ser, nessa mesma data, publicitado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
11 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitetos, Arq.° Jorge Teixeira.
319988176