- 1 -O voto eletrónico garante a autenticidade do eleitor e a confidencialidade e a integridade do voto.
- 2 -O processo de votação eletrónica inicia-se, na sede nacional, até ao 10.º dia anterior à data marcada para a eleição, contado de forma contínua, com a participação dos membros das comissões eleitorais, os quais verificam que, à data e hora do início do processo, a base de dados não contém qualquer voto.
- 3 -O voto eletrónico decorrerá no período definido no calendário enviado com a convocatória até às 20 h de Portugal Continental do dia designado para a eleição, não sendo admitido fora desse período.
- 4 -Até 21 dias, contados de forma contínua, antes da data marcada para a eleição, serão enviados, aos membros, os documentos e instruções para o exercício do voto eletrónico.
- 5 -Em caso de não receção, extravio ou perda dos elementos referidos no número anterior, os membros poderão obter nova documentação e meio de autenticação, que anularão imediatamente os anteriores.
- 6 -Os membros que, à data da eleição, deixarem de se encontrar na situação de incumprimento a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, e que pretendam participar da votação, devem preencher um formulário próprio que será disponibilizado, para o efeito, no sítio institucional da Ordem dos Arquitetos.
- 7 -Os boletins de voto serão configurados informaticamente, de modo a permitirem os votos brancos.
- 8 -O voto eletrónico só é considerado após a sua expressa submissão.
- 9 -O voto eletrónico ficará automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico e impedirá o membro eleitor de voltar a exercer o direito de voto, em qualquer das suas modalidades, naquele ato eleitoral.
- 10 -O voto eletrónico ficará automaticamente arquivado na página da votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido depois do encerramento das urnas, no momento do apuramento desta modalidade de voto.
Artigo 14.º — Voto eletrónico
Vigente desde: 29/04/2026
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Em vigor desde 29/04/2026