- 1 -Consideram-se eleitas as listas que obtiverem o maior número de votos expressos no somatório de todas as secções eleitorais.
- 2 -A assembleia de delegados é eleita pelo sistema proporcional de Hondt a partir do somatório de votos expressos de todas as secções eleitorais existentes em cada círculo eleitoral, sendo o presidente designado pela lista mais votada de entre os seus candidatos eleitos.
- 3 -O conselho de disciplina nacional é eleito por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 4 -Os membros do conselho de supervisão a que se referem nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º, são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 5 -Os conselhos de disciplina regionais são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, realizando-se separadamente o apuramento da distribuição de mandatos dos membros efetivos da Ordem e dos membros não inscritos.
- 6 -No caso de empate entre as listas mais votadas, faz -se nova votação no prazo de 15 dias, contados de forma contínua, à qual concorrerão apenas as listas empatadas.
Artigo 16.º — Método de Eleição
Vigente desde: 29/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2026