- 1 -Na sede da Ordem dos Arquitetos é constituída para o ato eleitoral convocado, a comissão eleitoral, constituída pelos presidentes da assembleia geral e do conselho de supervisão, ou pelos seus legais substitutos, presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
- 2 -Na sede de cada uma das secções regionais é constituída para o ato eleitoral convocado, uma comissão eleitoral regional composta pelos membros da mesa da assembleia geral regional respetiva, sendo presidida pelo presidente da mesa, e que integrará também os delegados de cada candidatura, após a respetiva validação.
- 3 -No caso de candidaturas conjuntas a órgãos nacionais e regionais ou a órgãos de secções regionais diferentes, as comissões eleitorais envolvidas devem articular-se para efeitos do exercício das competências e cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Comissões Eleitorais
Vigente desde: 29/04/2026
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Em vigor desde 29/04/2026