- 1 -As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.
- 2 -As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 3 -Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
- 4 -As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 10.º, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo anterior.
- 5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.ºº do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 18.º — Validade Das Licenças
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009