- 1 -O Município pode suspender o contrato de formação nas seguintes situações:
- a)Por facto relativo ao Município, nomeadamente a reorganização dos serviços, durante um período não superior a dois meses;
- b)Por facto relativo ao estagiário durante um período não superior a seis meses.
- 2 -Durante o período de suspensão o estagiário não recebe a bolsa de estágio.
- 3 -A suspensão do estágio nos termos do presente artigo não altera a sua duração mas interrompe, por período correspondente, a sua contagem.
Artigo 22.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 23/05/2019
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