- 1 -Na Escritura pública de Compra e Venda ou documento de igual valor jurídico, devem constar, obrigatoriamente, de modo expresso e inequívoco, as condições, obrigações, restrições de construção e de uso, previstas no capítulo anterior.
- 2 -Para efeitos da celebração da escritura pública, o particular será notificado, para agendamento do dia, local e hora da realização do mesmo.
- 3 -As despesas com a realização do contrato de compra e venda e registo predial são da responsabilidade do adquirente.
Artigo 26.º — Escritura de Compra e Venda
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024