- 1 -Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º do presente regulamento, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 2 -Os responsáveis, tal como definido na alínea k) do artigo 3.º do presente regulamento, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis.
- 3 -A gestão de combustível, mencionada nos números anteriores, obedece aos seguintes critérios com exceção dos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos que integram as áreas de jardim e as áreas agrícolas:
- a)A largura da faixa deve ser de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)Os arbustos devem estar distanciados no mínimo 4 m e não exceder uma altura de 1 m;
- e)No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 30 cm;
- f)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 4.º — Deveres e critérios gerais para a gestão de combustível
Vigente desde: 03/04/2025
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