- 1 -Não é permitido manter árvores, arbustos, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública que dificultam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
- 2 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:
- a)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- b)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- c)Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;
- d)Causem danos nos passeios e via pública.
- 3 -As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
- 4 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
- 5 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 5. ° — Disposições complementares de gestão de combustíveis
Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2025