- 1 -Os reservatórios prediais têm por finalidade o armazenamento de água para consumo humano, à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação dos sistemas de distribuição dos prédios a que estão associados.
- 2 -Os reservatórios prediais só são permitidos em casos devidamente autorizados pelo Município de Mêda, nomeadamente, quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as condições necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão, ou quando se trate da alimentação de instalações de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios prediais.
- 3 -Os reservatórios prediais devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção ou reparação interior ou exterior.
- 4 -Os reservatórios prediais de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.
- 5 -Os parâmetros verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,5 m.
- 6 -A laje de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra de uma distância não inferior a 1,5 m, quando o acesso ao interior for afectado pela parte superior; se o acesso ao interior for lateral, a placa superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0,4 m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 10 % e garanta total vedação do interior do reservatório.
- 7 -Deve ser garantida a ventilação do ambiente do compartimento onde fique instalado o reservatório.
- 8 -Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
- 9 -As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter inclinação mínima de 1 % para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.
- 10 -As paredes, o fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício.
- 11 -Os reservatórios para abastecimento doméstico devem ser dotados de:
Duas células com volumes entre 2 m3 e 20 m3;
Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água;
Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água;
Entrada e saída da água devidamente posicionadas, de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada;
Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0,5 m de diâmetro quando colocados na cobertura; estes dispositivos devem ser estanques e impedir a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências;
Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,5 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;
Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;
O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre, visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionada para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;
Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;
Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de água pela descarga de superfície ou de fundo;
Torneira, inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise.
- 12 -A instalação elevatória é constituída por dois grupos de electrobombas a instalar junto ao reservatório, destinados a funcionar como reserva activa mútua e, excepcionalmente, para reforço da capacidade elevatória. Devem ser equipados de dispositivos de comando, segurança e alarme, no caso de avaria. Este equipamento não poderá ser ligado directamente ao sistema público de distribuição.
Artigo 19.º — Reservatórios
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009