Apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, do Projecto de Regulamento do Serviço de Distribuição de Água
Responsabilidade Geral
Tipos de consumo
Abastecimento de instalações industriais ou agrícolas
Carácter ininterrupto do serviço
Obrigatoriedade de ligação e Responsabilidade de instalação de sistemas prediais
Sanção em caso de incumprimento
Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pelo Município de Mêda não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 64.º do presente Regulamento, podendo este mandar proceder à execução daqueles trabalhos. O pagamento da respectiva despesa deve ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após notificação, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Ampliação da Rede
Tipos de Canalizações
Responsabilidade de instalação
1 - Compete ao Município de Mêda promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.
2 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo à EG promover a respectiva instalação, a expensas do proprietário ou usufrutuário do prédio.
3 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, os custos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da respectiva despesa, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida de 15 % para encargos de administração e de IVA à taxa legal em vigor.
4 - O diâmetro e o material dos ramais de ligação são fixados pela EG em conformidade com o projecto de edificação.
5 - Quando a EG achar que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
6 - Os estabelecimentos comercias e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.
7 - Os ramais de ligação destinados ao fornecimento de água para uso privativo dos prédios poderão, cumulativamente com esse uso, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas-de incêndio.
2 - No caso de os ramais serem construídos pelos proprietários, usufrutuários, ou arrendatários, quando devidamente autorizados, estes suportam o encargo do acompanhamento feitos pela Câmara Municipal.
Sistemas de distribuição predial
Projecto
Responsabilidade e elementos de base
Acções de inspecção
Correcções
Alterações
Ligação ao sistema público de distribuição
Obras coercivas
Reservatórios
Duas células com volumes entre 2 m3 e 20 m3;
Sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, e de material não corrosivo, para assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água;
Soleira e superfícies interiores das paredes tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água;
Entrada e saída da água devidamente posicionadas, de modo a facilitar a circulação da massa de água armazenada;
Dispositivos de acesso ao interior de cada célula, com a dimensão mínima de 0,5 m de diâmetro quando colocados na cobertura; estes dispositivos devem ser estanques e impedir a entrada de qualquer elemento sólido ou escorrências;
Entrada de água localizada, no mínimo, a 0,5 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em carga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;
Saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;
O descarregador de superfície deverá ser colocado a um nível que impeça o contacto da água armazenada com a água de entrada e possuir conduta de descarga de queda livre, visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionada para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;
Descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;
Ser dotado de dispositivo de aviso sonoro/luminoso, colocado em zona comum e facilmente visível pelos utentes do prédio, de que há perda de água pela descarga de superfície ou de fundo;
Torneira, inserida na tubagem de saída, destinada à recolha de água para análise.
Conservação e substituição
Efeitos de aprovação
A aprovação do sistema predial não envolve qualquer responsabilidade à EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Salubridade da rede
Medição de Águas
Toda a água fornecida, independentemente do tipo de consumidor, deve ser sujeita a medição.
Contadores
1 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, fornecidos e instalados pelo Município de Mêda, mediante o pagamento de uma taxa de colocação de contador, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.
2 - Os contadores serão do tipo normalizado e aprovados pela legislação em vigor.
4 - O tipo e a classe metrológica do contador são definidos pela EG atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água.
5 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor, devem ser colocados em caixas ou nichos, em lugares definidos pelo Município de Mêda e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
6 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, normalizados pelo Município de Mêda, deve permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelo Município de Mêda.
7 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou manutenção do contador.
8 - São os utilizadores responsáveis por quaisquer danos sofridos pelos contadores, perda ou deterioração, salvo os resultantes do seu uso normal.
9 - O Município de Mêda deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.
10 - O Município de Mêda pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.
Caixas de alojamento de contadores
Verificações do contador
Vigilância
Dos Contratos
Tipos de Contratos
Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a Entidade Gestora e os utilizadores podem ser ordinários, especiais e temporários.
Contratos
Contratos ordinários
Sempre que o fornecimento de água não implique medidas especiais por parte do Município de Mêda, a prestação destes serviços é objecto de contrato ordinário celebrado entre esta entidade e o utilizador.
Contratos Especiais
Poderão ser objecto de contratos especiais os fornecimentos de água que, devido ao seu impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:
Estabelecimentos Públicos, tais como, hospitais, escolas e quartéis;
Grandes conjuntos imobiliários;
Urbanizações;
Complexos industriais e comerciais;
Complexos desportivos;
Serviços de incêndio de particulares.
Elaboração dos Contratos Especiais
Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela Entidade Gestora tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
Contratos Temporários
Encargos com a celebração do contrato
As importâncias a pagar pelos interessados ao Município de Mêda, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:
Fugas ou perdas de água
Interrupção no fornecimento
1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água, nos seguintes casos:
a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento de facturação, após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
i) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;
2 - A interrupção do fornecimento de água não priva o Município de Mêda de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.
Restabelecimento da ligação
Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água, será cobrado uma taxa de restabelecimento.
Denúncia do contrato
Bocas-de-incêndio
O Município de Mêda pode fornecer água para Bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:
Fontanários
Cobrança
Tarifa de abastecimento de água
Poderão ser incluídos nas tarifas de venda de água os encargos resultantes da drenagem das águas residuais, que deverão ser estipuladas pela Câmara Municipal.
Periodicidade normal de leitura
Medições erradas
Cobrança
A cobrança é efectuada por dois turnos, no mês seguinte àquele em que foi feita a leitura do contador.
O turno 1 - compreende as freguesias e anexas de: Poço do Canto, Ranhados, Outeiro de Gatos, Aveloso, Marialva, Alcarva, Longroiva, Prova, Fontelonga, Valflor, Casteição, carvalhal, Paipenela, Rabaçal, Gateira, Relva, Chãos, Enxameia, Pestana, Areola, Sapateira, Quintãs, Cornalheira e Vale do Pereiro e a cobrança será feita nos primeiros 17 dias úteis do mês (1 dia por freguesia ou anexa pela ordem descrita)
O turno 2 - compreende as anexas e freguesias de: Cancelos, Sequeiros, Vale do Porco, Coriscada, Barreira e Mêda e a cobrança será efectuada: no 1.º dia útil nas anexas de Cancelos, Sequeiros e Vale do Porco, no 2.º dia útil na freguesia da Coriscada, no 3.º dia útil na freguesia da Barreira, e nos seguintes 15 dias úteis na freguesia de Mêda.
Falta de pagamento
Artigo n.º 48.º
Custos de diversos trabalhos não especificados neste Regulamento
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Mêda através dos seus serviços de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitam.
Penalidades, reclamações e recursos
Sanções
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as situações seguintes:
Montante das coimas
Estas são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática e têm os seguintes limites:
Outras obrigações
Aplicação das coimas
O processamento e a aplicação das coimas pertencem ao Município de Mêda.
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Mêda na sua totalidade.
Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
Reclamações contra actos ou omissões
Disposições diversas
Âmbito de aplicação
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.
Normas subsidiárias e remissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, para o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, e demais legislação em vigor.
As dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação de qualquer preceito deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara no âmbito das suas competências.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a respectiva publicação.
Quota de Disponibilidade em função tipo consumo:
Doméstico - 1,12 (euro)/mensal;
Comercial/Industrial - 2,5 (euro)/mensal;
Serviços Públicos - 1,12 (euro)/mensal;
Serviços do Estado;
Colectividades Desp. Cult. Rel. ou Recreativas sem fins lucrativos - 1,12 (euro)/mensal;
Outros;
Colocação de contador;
Restabelecimento por falta de pagamento;
Transferência de contador;
Aferição do contador - (euro) 25,00;
Taxa de ligação do saneamento;
Taxa de ligação água;
Taxa de conservação de saneamento - 0,70 (euro)/mensal;
Abertura e tapamento de vala para ramais de água em solo de qualquer natureza - 5,27 (euro)/ml;
Abertura e tapamento de vala para ramais de saneamento de qualquer natureza - 7,14 (euro)/ml;
Reposição de pavimento:
Semipenetração betuminoso - 5,20 (euro)/m2;
Betão betuminoso - 6,50 (euro)/m2;
Calçada a cubos de granito - 7,70 (euro)/m2;
Calçada à antiga Portuguesa - 6,05 (euro)/m2;
Cubeta de granito - 11,10 (euro)/m2;
Cubeta de calcário ou basalto - 11,10 (euro)/m2;
Pavê - 7,50 (euro)/m2;
Cimento esquartelado - 6,30 (euro)/m2;
Placas de granito - 5,00 (euro)/m2;
Reposição de lancil/guia de betão - 3,95 (euro)/m2.
(ver documento original)
202587743