- 1 -Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
- 2 -As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente.
- 3 -Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.
- 4 -O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão.
- 5 -Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois o sistema predial, salvo em casos especiais em que tal situação se imponha por razões técnicas ou de segurança que a EG aceite ou quando se trate de alimentação de instalações de água quente. Nesses casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
- 6 -Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 22.º — Salubridade da rede
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009