- 1 -O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com o Município de Mêda, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver título válido para o efeito, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
- 2 -A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem pode ser obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentaram o fornecimento.
- 3 -Para efeitos de construção de edificações urbanas, poderá ser celebrado contrato de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da respectiva licença.
- 4 -Quando o Município de Mêda for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
- 5 -Do contrato celebrado deve o Município de Mêda entregar uma cópia ao consumidor.
- 6 -O contrato considera-se em vigor, a partir da data em que tenha sido instalado o contador.
- 7 -A vigência do contrato termina com a respectiva denúncia.
- 8 -A mudança de titularidade de contrato, obriga à elaboração de novo contrato, e está sujeita ao pagamento de uma taxa.
Artigo 29.º — Contratos
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009