- 1 -As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada quota de disponibilidade de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida durante o período objecto de facturação.
- 2 -A quota de disponibilidade de serviço compreende a possibilidade de ligação da rede predial ao sistema de Abastecimento água, a manutenção e renovação dos ramais de ligação.
- 3 -Os preços relativos ao consumo de água, previstos no regulamento de taxas e outras receitas municipais (capítulo X), terão em consideração as seguintes particularidades:
- a)O consumo doméstico, avaliado mensalmente, terá 3 escalões: o 1.º considera consumos até 5 m3, o 2.º escalão de 6 até 20 m3, o 3.º escalão superior a 20 m3.
- b)O consumo referente a estabelecimentos, comerciais, industriais ou de serviços, avaliado mensalmente terá 2 escalões: o 1.º escalão considera consumos até 100 m3 e o 2.º escalão considera consumos superiores a 100 m3.
- c)O consumo referente a colectividades desportivas, culturais ou recreativas, dos estabelecimentos humanitários ou de beneficência, instituições religiosas, lares, derivado da administração central, entidades públicas, Sociais, avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
- d)Administração Local avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
- e)Serviços do Estado, avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
- f)Outros, avaliado mensalmente terá 1 único escalão.
- 4 -O valor da quota de disponibilidade é mensal e será em função do tipo de consumo (consumidor).
Artigo 42.º — Tarifa de abastecimento de água
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009