- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água os proprietários dos prédios são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer ao Município de Mêda os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.
- 2 -Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
- 3 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 4 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição de água, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 5 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 1 deste artigo, podem requerer ao Município de Mêda a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água, pagando, a importância que lhes for apresentada.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de ligação e Responsabilidade de instalação de sistemas prediais
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009