- 1 -Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões do Município de Mêda quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.
- 2 -As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionados e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.
- 3 -Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo Presidente da Câmara.
Disposições diversas
Artigo 57.º — Reclamações contra actos ou omissões
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009