A entidade gestora não é responsável, em qualquer circunstância, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, de segurança social, comerciais e financeiras, ou outras, que constituam encargo dos participantes nos programas do Artigo 3.º seja perante, o Estado, outras entidades públicas, fornecedores, colaboradores ou quaisquer terceiros.
Artigo 15.º — (Isenção de Responsabilidades da Entidade Gestora)
Vigente desde: 21/08/2017
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