Poderá admitir-se a iluminação noturna das fachadas da unidade industrial desde que daí não advenham prejuízos para as unidades vizinhas e especialmente para o processamento do tráfego nas diferentes vias de acesso como na estética global do conjunto industrial.
Artigo 29.º
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018