Versão final do Regulamento do loteamento da zona industrial de Irijó
A área de intervenção objeto deste Regulamento é constituída pelas seguintes zonas:
A zona de infraestruturas é constituída pelos arruamentos e áreas de circulação de uso público e estacionamento.
O município promoverá o ajardinamento dos taludes que resultarem da modelação dos terrenos devidamente tratados.
Os lotes industriais designados no anterior Quadro com a designação de Lote n.º 1 a Lote n.º 12 são reduzidos para lotes com a designação do Lote n.º 1 (resultante do emparcelamento dos lotes n.os 1, 2, 3 e 4); Lote n.º 5; Lote n.º 6; Lote n.º 7; Lote n.º 8; Lote n.º 9 e o Lote n.º 10 (resultante do emparcelamento dos lotes n.os 10, 11 e 12), os quais se destinam aos fins previstos no artigo 1.º
Nas áreas ao ar livre, quer dos lotes quer do loteamento, não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas devendo ser mantidas limpas e desobstruídas as vias de acesso aos espaços não edificados e aos espaços ajardinados.
Nos lotes de acordo com a planta do loteamento quando se verifique a existência de uma área ajardinada, tratamento de taludes, oriundos da diferença de cotas dos arruamentos, para plataformas, pode ser criada uma envolvência verde que possibilite a integração na paisagem. Estas áreas são da responsabilidade do proprietário de cada lote.
Será da responsabilidade das unidades a instalar a recolha, o tratamento e o controlo de todos os resíduos sólidos industriais, dos efluentes líquidos ou gasosos, bem como eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação.
A Câmara Municipal procede à venda dos lotes a preços de (euro) 3,74 por m2 (valor aprovado em Protocolo entre a CMSV e a Fundação Bernardo Barbosa de Quadros).
A Câmara Municipal reserva-se ao direito da venda dos lotes, tendo em consideração o interesse económico das empresas, o número de postos de trabalho a criar, a atividade a desenvolver, podendo para o efeito exigir um estudo económico e o estudo prévio da unidade a construir.
Os lotes são vendidos expressamente para a instalação de unidades definidas no artigo 1.º, previamente aprovada pela Câmara, e que não podem ser transmitidas pelos adquirentes a terceiros antes da conclusão das obras de construção, conforme autorização de utilização emitida, sob pena de resolução do contrato.
A entidade interessada na aquisição de um lote de terreno apresentará a sua pretensão à Câmara Municipal, em requerimento do qual deve constar:
O negócio jurídico de compra e venda é celebrado sob condição de o adquirente implementar a atividade comercial, de serviços ou industrial, que indicou, e de cumprir os prazos de construção e demais cláusulas acordadas, o que tudo constará da respetiva escritura, sob pena de resolução do contrato pela Câmara.
O preço poderá ser pago em prestações, se a Câmara nisso concordar, reservando-se o direito de propriedade até ao pagamento da totalidade.
Considerando que os preços de venda serão inferiores aos custos reais, e em caso de resolução do contrato de compra e venda, por força, nomeadamente, do não pagamento, do não cumprimento dos prazos de construção ou de quaisquer outras condições que hajam sido concluídas, o adquirente perde a favor da Câmara Municipal, sem direito à indemnização, as benfeitorias que tenham implementado no lote de terreno e que não possam retirar-se sem prejuízo ou dano.
Na hipótese prevista no número anterior a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade da Câmara Municipal, devendo esta devolver ao anterior possuidor inadimplente o preço que haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente.
No caso da resolução a Câmara Municipal pode exigir ao inadimplente uma indemnização de 10 % sobre o valor do contrato a título de ressarcimento por todos os danos causados e tempo despendido.
Para efeitos de cobrança de indemnização, a que se refere o artigo anterior, assiste à Câmara Municipal o direito de compensar o respetivo montante com a importância que deve restituir, nos termos do artigo 21.º, sendo exigida ou restituída tão só a diferença.
Todas as cargas e descargas de materiais respeitantes a qualquer unidade serão feitas dentro do recinto pertencente à mesma (coberto ou ao ar livre).
Poderá admitir-se a iluminação noturna das fachadas da unidade industrial desde que daí não advenham prejuízos para as unidades vizinhas e especialmente para o processamento do tráfego nas diferentes vias de acesso como na estética global do conjunto industrial.
A construção e gestão dos equipamentos de utilização coletiva poderá ser promovida por iniciativa privada, para o que, de acordo com a lei, a Câmara Municipal concederá o direito, por trinta anos, fixando as respetivas normas.
A construção dos pavilhões industriais, nos respetivos lotes, assim como o tipo de utilização para a atividade industrial, deverá ter em conta, as infraestruturas presentes no local.
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