- 1 -A área de equipamento de apoio à zona industrial destina-se à prestação de serviços mínimos aos utentes da zona industrial, considerando o relativo afastamento aos aglomerados urbanos próximos, dotados dos demais equipamentos.
- 2 -O espaço destinado para equipamento deverá obedecer ao previsto no Regulamento Geral de Edificação Urbanas e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018