- 1 -São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:
- a)Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;
- b)Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
- c)Representantes legais de outras instituições;
- d)Os condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta a porta;
- e)Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
- 2 -Os produtores de resíduos referidos no número anterior são obrigados a cumprir as instruções de deposição definidas pelo Município nos termos da lei e do presente regulamento.
- 3 -O Município de Ourique, ou outra entidade autorizada para essas funções, podem não efetuar a recolha de Resíduos Urbanos incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.
Artigo 20.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019