- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -Estão igualmente sujeitos à tarifa de resíduos urbanos os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água, mas que disponham de serviço de recolha através da disponibilidade de contentor numa distância de 100 m, podendo este limite ser aumentado para 200 metros desde que o serviço se efetue em áreas predominantemente rurais.
Artigo 48.º — Incidência
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019