- 1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 47.º relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento de serviço.
- 2 -A disponibilidade do serviço é aferida nos termos definidos na legislação aplicável, nomeadamente quanto ao disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e no artigo 37.º do Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 50.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019