- 1 -O direito ao apoio será suspenso:
- a)Quando o beneficiário ou beneficiária não comprove o pagamento mensal da renda;
- b)No caso de se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 9.º;
- c)No que refere às alíneas anteriores, a suspensão implica a cessação imediata do pagamento do apoio, até à regularização da situação.
- 2 -O direito ao apoio cessará quando:
- a)Se deixe de verificar algum dos requisitos previstos no artigo 3.º;
- b)Se verifique que o beneficiário ou beneficiária do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal a que haja lugar;
- c)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;
- d)Termine o prazo preconizado no n.º 2 do artigo 7.º;
- e)No âmbito do disposto na alínea f) do artigo 9.º;
- 3 -A cessação do apoio implica, quando se verifique alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o beneficiário ou beneficiária, ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, de requerer novo apoio no ano civil em curso;
Artigo 11.º — Cessação ou Suspensão do Apoio
Vigente desde: 18/05/2021
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