1 - É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio em qualquer das suas vertentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discriminatórios os adotados com base:
i) Ascendência;
ii) Idade;
iii) Sexo;
iv) Orientação sexual;
v) Estado Civil;
vi) Situação familiar;
vii) Situação económica;
viii) Instrução;
ix) Origem ou condição Social;
x) Património genético;
xi) Capacidade de trabalho reduzida;
xii) Deficiência;
xiii) Doença crónica;
xiv) Nacionalidade;
xv) Origem étnica ou raça;
xvi) Território de origem;
xvii) Língua;
xviii) Religião;
xix) Convicções políticas ou ideológicas;
xx) Filiação sindical.
xxi) quaisquer outros fatores de discriminação.
3 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que inequivocamente tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
4 - O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
5 - Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três do presente artigo.
6 - Constitui assédio sexual conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três do presente artigo.