Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Ferreira do Alentejo
Objeto
Âmbito de aplicação
Compromisso
Princípios gerais
No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos por este Código devem atuar no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho e em conformidade com a missão, visão e valores do Município de Ferreira do Alentejo.
Relações internas
Discriminação e Assédio
1 - É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio em qualquer das suas vertentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discriminatórios os adotados com base:
i) Ascendência;
ii) Idade;
iii) Sexo;
iv) Orientação sexual;
v) Estado Civil;
vi) Situação familiar;
vii) Situação económica;
viii) Instrução;
ix) Origem ou condição Social;
x) Património genético;
xi) Capacidade de trabalho reduzida;
xii) Deficiência;
xiii) Doença crónica;
xiv) Nacionalidade;
xv) Origem étnica ou raça;
xvi) Território de origem;
xvii) Língua;
xviii) Religião;
xix) Convicções políticas ou ideológicas;
xx) Filiação sindical.
xxi) quaisquer outros fatores de discriminação.
3 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, que inequivocamente tenha o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
4 - O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
5 - Constitui assédio moral o conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica e/ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três do presente artigo.
6 - Constitui assédio sexual conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos, de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número três do presente artigo.
Formas de assédio
O assédio pode adotar as seguintes formas:
Comportamentos ilícitos
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e garantias
Procedimentos sancionatórios
Medidas preventivas e de combate ao assédio
Interpretação
A interpretação das disposições do presente Código, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara.
Casos omissos
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar -se -ao as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como, na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro na sua redação atual e demais legislação em vigor.
Divulgação e Publicitação
O presente Código de Boa Conduta será divulgado de acordo com o previsto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código, sendo disponibilizado no sítio da Internet do Município de Ferreira do Alentejo.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que ocorra alteração da legislação aplicável ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
17 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís António Pita Ameixa.
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