- 1 -Estão designados e expressamente vedados os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio moral no trabalho:
- a)Promover o isolamento ou a falta de contacto com chefias ou em relação a colegas;
- b)Transferir o trabalhador de serviço ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- c)Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
- d)Desvalorizar sistematicamente o trabalho realizado;
- e)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
- f)Não atribuir quaisquer funções, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- g)Apropriar -se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;
- h)Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
- i)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- j)Fazer ameaças de despedimento recorrentes;
- k)Criar sistematicamente situações de stress com o objetivo de provocar o descontrolo;
- l)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física, psicológica ou outra;
- m)Fazer sistematicamente críticas em público a colegas, subordinados ou superiores hierárquicos.
- 2 -Estão designados e expressamente vedados os seguintes comportamentos, suscetíveis de serem considerados como assédio sexual no trabalho:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
- c)Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
- d)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- e)Promover o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- f)Agressão ou tentativa de agressão sexual;
- g)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
- 3 -Excetua -se do disposto nos números anteriores as situações de caráter isolado que possam constituir ilícito disciplinar ou criminal, mas não configuram situações de assédio por não terem caráter repetitivo.
- 4 -Não constitui assédio moral, nomeadamente:
- a)O conflito laboral pontual;
- b)As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho;
- c)As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais e que possam constituir ilícito disciplinar ou criminal;
- d)O legítimo exercício do poder hierárquico ou disciplinar (v.g. poder de direção, emissão de ordens, avaliação de desempenho, instauração de processo disciplinar);
- e)A pressão profissional decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.
- 5 -Não constitui assédio sexual, nomeadamente:
- a)A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
- b)Os elogios ocasionais.
Artigo 8.º — Comportamentos ilícitos
Vigente desde: 14/04/2023
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