Nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, regulamentado pela Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro, o estatuto de trabalhador-estudante aplica-se aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
- b)Sejam trabalhadores por conta própria;
- c)Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.