- 1 -O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio junto dos Serviços de Gestão do Ensino até 30 dias após o início das aulas do 1.º semestre.
- 2 -Pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o 2.º semestre do ano letivo, mediante requerimento, nos 15 dias subsequentes ao início do 2.º semestre.
- 3 -O estatuto de trabalhador-estudante é obrigatoriamente requerido em cada ano letivo, independentemente de já ter sido concedido no ano anterior.
- 4 -Ao ser deferido, o estatuto de trabalhador-estudante produz efeitos a partir do semestre em que é atribuído e para as unidades curriculares desse semestre.
- 5 -A apresentação fora de prazo do requerimento para atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, bem como de documentos em falta, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo.
Artigo 15.º — Prazos
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017