- 1 -O pedido de estatuto, ao abrigo do presente capítulo, deve ser apresentado até 30 dias consecutivos após o ato de matrícula/inscrição, junto do secretariado do Conselho Pedagógico, através do preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos emitidos por especialistas.
- 2 -O pedido pode ser entregue noutro período do ano se a incapacidade ou necessidade específica só for detetada posteriormente ou resultar de ocorrências posteriores ao início do ano letivo. Neste caso, o estudante tem 15 dias consecutivos após a ocorrência/ deteção para instrução do processo de acordo com o referido no ponto anterior.
- 3 -No caso de estudante com NEE permanente, o requerimento é automaticamente renovado a cada ano letivo, salvo nos casos em que se verifique uma interrupção da inscrição. Compete ao Gabinete de Aconselhamento ao Aluno, através da valência de apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais (GNEE), a verificação da manutenção dos apoios ao estudante no início de cada ano letivo.
- 4 -Os relatórios ou pareceres emitidos por especialistas referidos no ponto 1 deverão explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade em função do trabalho académico a desenvolver pelo estudante e das suas consequências no seu desempenho, devendo ainda incluir:
- a)No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade visual em cada olho, com a melhor correção;
- b)No caso de incapacidade na área da audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
- c)No caso de incapacidade motora, informação discriminada sobre os membros afetados;
- d)No caso de doença crónica, infectocontagiosa ou incapacidade temporária, descrição das suas implicações na frequência e desempenho académico;
- e)No caso de perturbação mental ou do foro psicológico, deve ser incluída informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;
- f)No caso das perturbações de aprendizagem específicas (ex: dislexia, disgrafia, disortografia e discalculia), um relatório em que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão e/ou produção de material escrito.
- 5 -Sempre que se considere necessário, podem ser solicitados outros documentos de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da necessidade educativa especial, quando esta seja suscetível de alteração.
- 6 -A não apresentação da documentação comprovativa referida no presente artigo determina a não concessão do estatuto.
Artigo 23.º — Instrução do processo e comprovação das condições de atribuição
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017