- 1 -Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artigo 17.º do capítulo IV do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.
- 2 -Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo em época especial, desde que comprovem tal situação, nos Serviços de Gestão do Ensino, até 5 dias úteis após a finalização do impedimento.
Artigo 32.º — Direitos
Vigente desde: 22/08/2017
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