- 1 -Sem prejuízo do seguro inerente à atividade económica, consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a União das Freguesias da Massamá e Monte Abraão pode exigir aos feirantes a contratação de um seguro adicional de responsabilidade civil para a cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
- 2 -A apólice correspondente ao número anterior deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a atribuição do espaço de venda.
- 3 -Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre os vários feirantes interessados.
- 4 -Independentemente da existência do seguro suprarreferido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, à entidade fiscalizadora presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias.
Artigo 29.º — Seguros e danos
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018