- 1 -No exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária devem os feirantes:
- a)Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos na tabela de taxas vigentes, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- b)Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento e exibi-los sempre que solicitados pela autoridade competente;
- c)Manter limpo e arrumado durante a feira, o espaço da sua instalação de venda;
- d)Não atuar de forma lesiva relativamente aos direitos e interesses legítimos dos consumidores, designadamente através de qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- e)Cumprir as normas de higiene e sanitárias;
- f)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes, funcionários da autarquia incumbidos da atividade fiscalizadora ou entidades fiscalizadoras;
- g)Comunicar à União das Freguesias a identificação dos autorizados e colaboradores que exerçam atividade no local de venda.
- h)Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
- i)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento de ocupação ou posteriormente, às entidades fiscalizadoras e funcionários da autarquia incumbidos da atividade fiscalizadora, que se encontrem no recinto, devidamente credenciados;
- j)Diligenciar para que as bancadas e os toldos sejam montados respeitando as normas de segurança adequadas a evitar acidentes ou danos, sob pena de serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem;
- k)Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de produtos ou lixos, nomeadamente detritos, sacos, papéis, caixas, plásticos ou outros artigos semelhantes;
- l)Vender os seus produtos ou artigos apenas dentro da área do espaço de venda que lhe é concedido;
- m)Colaborar com as entidades policiais, Policia Municipal, Policia de Segurança Publica, ASAE, trabalhadores da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, designadamente na fiscalização da Feira com vista à manutenção do bom ambiente no local do evento, em especial, dando cumprimento às orientações emanadas.
- 2 -Sem prejuízo das regras constantes no presente Regulamento e em caso de conflito comprovado entre feirantes poderá em função do interesse público a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão mediar o conflito, sem alteração do prazo de vigência contratual.
Artigo 30.º — Deveres gerais
Vigente desde: 25/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2018