- 1 -É expressamente proibido o comércio a retalho de carater não sedentários dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Equipamento mecânico florestal ou agrícola;
- i)Carne e peixe fresco;
- 2 -Sem prejuízo do produto de venda autorizado, o feirante poderá solicitar à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, autorização por escrito e devidamente fundamentado, da comercialização de outros produtos e com caráter temporário, que apenas poderão ser comercializados ou não, após deliberação da União das Freguesias.
Artigo 8.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018