Regulamento para a Feira Semanal
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 dezembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 janeiro, da Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro, da Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro.
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece e define as regras de funcionamento a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes na área que circunscreve a Feira Semanal de Monte Abraão.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
Feira - Evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho de caracter não sedentário que exercem atividade de feirante na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis;
Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos legais para a sua utilização;
Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
Espaço de venda - área demarcada pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão para o exercício da atividade de comércio a retalho e serviços de restauração ou bebidas de carácter não sedentário e com área mínima preferencial de 10m2;
Titular - Feirante que no âmbito da sua atividade comercial assina o contrato de concessão e assume um conjunto de direitos e obrigações inerentes à atribuição do espaço de venda e ao presente regulamento;
Autorizado - Feirante que substitui o titular em caso de impossibilidade comprovada de exercer a sua atividade durante a vigência do contrato e nos termos do contrato de concessão inicial;
Colaboradores - Qualquer pessoa indicada pelo titular ou autorizado que exerce funções no espaço de venda;
Contrato de concessão - acordo escrito entre as partes interessadas sobre as regras definidas no presente regulamento para o exercício da atividade comercial de feirante;
Cartão de Membro - Cartão destinado a todos os feirantes, que os identifica como sendo membro da Feira Semanal de Monte Abraão;
Participação a título ocasional - aquela que é feita no próprio dia da Feira, caso na mesma se encontrem lugares disponíveis ou em circulação pelo seu Recinto, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Acesso à atividade de feirante
Condições Exercício da atividade
Para além da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, para o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na Feira Semanal de Monte Abraão, só é permitida aos feirantes com espaço de venda atribuído através de contrato de concessão nos espaços previamente autorizados.
Taxas
Documentos
Comercialização de produtos
Comercialização de géneros alimentícios e de animais
Os feirantes que comercializem géneros alimentícios e animais de estimação estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica e aplicável à correspondente categoria.
Condições higienossanitárias
Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens em segunda mão ou com defeito
Indicação e afixação de preços
Regras de gestão e funcionamento
Localização da feira
Horário de funcionamento
Organização do recinto da feira
Condições do recinto
Atribuição do espaço de venda
Participação a título ocasional
A autorização da participação a título ocasional depende de requerimento do interessado a realizar mediante formulário próprio disponibilizado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, (anexo III).
Transmissão do direito de ocupação de espaço de venda
Segurança e proteção contra incêndios
Suspensão e extinção da feira
Prazo de concessão
O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.
Contrato de concessão do espaço de venda
Cartão de Membro
Circulação e Instalação do espaço de venda
Publicidade sonora e música
Assiduidade
Seguros e danos
Deveres gerais
Práticas proibidas
É expressamente vedado aos ocupantes dos espaços de venda, no exercício da sua atividade, designadamente:
Desistência do direito do espaço de venda
Caducidade
Objeto da fiscalização
Deveres da fiscalização
Regras de conduta e responsabilidade
Regime sancionatória
Sanções Acessórias
No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
Regime e medida da coima
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, os feirantes, seja o titular ou autorizado e o (s) seu (s) colaborador (és) que se encontrem no Recinto da Feira.
Termo de responsabilidade
Os titulares dos espaços de venda responsabilizam-se pelo cumprimento integral deste Regulamento, assumindo esse compromisso através da sua assinatura, em documento que lhe será apresentado pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, para o efeito.
Avaliação
O presente regulamento deve obrigatoriamente revisto no prazo máximo de cinco anos.
Direito subsidiário e integração de lacunas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão, as normas, posturas municipais e demais legislação em vigor.
Omissões e Erros
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ou erros, no presente regulamento são resolvidos mediante deliberação da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicitação nos termos legais.
Norma transitória
Revogação
É revogado o Regulamento da Feira de Monte Abraão de 26 de junho de 2007 excetuando o previsto no artigo precedente quanto ao âmbito dos contratos de concessão e taxas devidas até à caducidade dos mesmos.
30 de maio de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Impresso de candidatura
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Contrato de concessão
Entre a,
União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, com sede na Rua Dr. Francisco Ribeiro Spínola, s/n, Massamá, 2745-872 Queluz, com o número de contribuinte 510 837 808, neste ato representado por Pedro Alexandre Oliveira Brás, na qualidade de Presidente da Junta, de ora em diante designado de Primeira Outorgante, e,
Nome, solteiro/casado, com cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., portador da mera comunicação prévia/cartão de feirante..., com domicilio convencionado em ..., de ora em diante designado de Segundo Outorgante,
Designação, pessoa coletiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede (domicilio convencionado) em ..., portador da mera comunicação prévia/cartão de feirante..., sócio gerente ...com poderes para o ato, de ora em diante designado de Segundo Outorgante,
Celebram o presente contrato de concessão para ocupação do espaço de venda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24.º do Regulamento da Feira Semanal de Monte Abraão (RFSMA) e que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª Cláusula
Identificação do Espaço de Venda
Após sorteio ao abrigo do artigo 18.º do RFSMA o Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante a ocupação do espaço de venda n.º ...da Feira Semanal de Monte Abraão;
2.ª Cláusula
Produtos Comercializados
O espaço de venda destina-se exclusivamente à comercialização de ..., sendo proibida a comercialização de quaisquer outros produtos, com a exceção prevista no n.º 2 do artigo 8.º do RFSMA.
3.ª Cláusula
Prazo de Concessão
O direito de ocupação do espaço de venda é atribuído pelo período de 8 (oito) anos, não havendo lugar a renovações automáticas.
4.ª Cláusula
Pagamentos e Taxas
5.ª Cláusula
Responsabilidade Solidária
O Segundo Outorgante responsabiliza-se solidariamente pelas ações e omissões das pessoas autorizadas e seus colaboradores que se encontrem no Recinto da Feira.
6.ª Cláusula
Termo de Responsabilidade
O Segundo Outorgante compromete-se a cumprir integralmente o RFSMA, que faz parte integrante do presente contrato, sob as cominações constantes do mesmo, em caso de incumprimento.
7.ª Cláusula
Integração de lacunas
Quaisquer dúvidas ou omissões do presente contrato serão resolvidas ou integradas por aplicação do RFSMA em anexo e subsidiariamente, pelas normas ou posturas municipais e demais legislação em vigor.
8.º Cláusula
Cláusula do Foro
Para quaisquer litígios com a interpretação da aplicação do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com renúncia expressa a qualquer outro.
Monte Abraão, ...de ... de ...
Primeira Outorgante
Segundo Outorgante
ANEXO VI
(ver documento original)
311459479