- 1 -As viaturas deverão ser sempre conduzidas por condutor devidamente habilitado e credenciado para a condução do tipo de veículos objeto do presente regulamento.
- 2 -A condução é feita por motorista designado pela entidade requerente a quem foi cedida a viatura, que consta identificado no requerimento do pedido de cedência.
- 3 -Qualquer alteração superveniente da identidade do condutor deve ser comunicada de imediato e por escrito à Junta de Freguesia, sob pena de cancelamento automático do pedido.
- 4 -O condutor fica vinculado à observância estrita do disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário e itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pela entidade requerente, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- 5 -Para descanso do próprio e dos passageiros, o condutor deve assegurar, por cada duas horas de viagem, uma paragem de, pelo menos, quinze minutos para descanso.
- 6 -Ao condutor é reservado o direito de chamar à ordem qualquer utilizador que desrespeite as normas de utilização constantes do presente regulamento.
- 7 -No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o condutor deve transmiti-la de imediato ao requisitante e à Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Deveres do Condutor
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019