- 1 -Em caso de avaria ou de acidente, o motorista ou alguém responsável pela entidade requerente deverá entrar em contacto, de imediato, com o Presidente da Junta de Freguesia e as forças de segurança.
- 2 -Em caso de avaria da viatura, fica a cargo da Junta de Freguesia a respetiva reparação, salvo se a mesma resultar de uma indevida utilização da viatura por parte do condutor, passageiros ou terceiros no decurso da cedência, sendo imputados os custos comprovados à entidade requerente.
- 3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por indemnizações não cobertas pelo seguro da respetiva viatura, sendo estas da responsabilidade exclusiva da entidade requerente.
- 4 -Em caso de acidente em que a responsabilidade seja imputada ao condutor da viatura, por dolo ou negligencia grosseira, pode a Junta de Freguesia exigir o pagamento de todas as despesas emergente do sinistro, designadamente uma indemnização pelo agravamento do correspondente prémio do seguro.
Artigo 13.º — Procedimento em caso de avaria ou acidente
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019