Por deliberação do CMJA, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos de discussão na agenda. A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco, qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJA que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 6.º — Participantes externos
Vigente desde: 08/05/2020
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Em vigor desde 08/05/2020