- 1 -Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Almeida deverá reunir com o CMJA para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJA possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
- 2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJA, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Almeida deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJA toda a documentação relevante.
- 4 -O parecer do CMJA solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
- 5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 8.º — Emissão dos pareceres obrigatórios
Vigente desde: 08/05/2020
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Em vigor desde 08/05/2020