- 1 -A comissão restrita do CMA é composta por um número impar, não inferior a 3 e não superior a 7 membros.
- 2 -Integra obrigatoriamente a Comissão Restrita, o representante do Município.
- 3 -Os restantes membros da Comissão Restrita são eleitos pelo plenário do CMA.
- 4 -A Comissão Restrita reúne de três em três meses, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa da presidência do CMA, ou de metade dos seus membros.
- 5 -Na composição da Comissão Restrita do CMA deverá procurar assegurar-se a representatividade e diversidade das associações em função do seu objeto cultural, desportivo, recreativo, humanitário e educativo e da localização da sua sede.
- 6 -Os trabalhos elaborados no âmbito da Comissão Restrita, são apresentados no Plenário para apreciação.
Artigo 10.º — Comissão Restrita
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021