- 1 -O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dezoito meses ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública.
- 2 -Havendo lugar à realização de audiência pública, o arguido é notificado das datas para a realização do julgamento, com cópia do relatório final.
- 3 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do CJ.
Artigo 22.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Vigente desde: 18/04/2023
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