Aprovação do Regulamento Disciplinar
Objeto e âmbito
Infração disciplinar
Jurisdição disciplinar
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 14.º, do Código Deontológico e deste regulamento disciplinar.
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais, bem como, com as necessárias adaptações, no Código Deontológico.
Prescrição do procedimento disciplinar
Cessação da responsabilidade disciplinar
Exercício da ação disciplinar
Participação disciplinar
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Instauração do processo disciplinar
Legitimidade processual
Direito subsidiário
Sanções disciplinares
Circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Graduação
Aplicação de sanções acessórias
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Suspensão das sanções
Da multa
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
Execução das sanções
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Comunicação e publicidade
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
Condenação em processo criminal
Obrigatoriedade de processo disciplinar
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
Formas do processo
Disposições gerais do processo disciplinar e de averiguação
Notificações
Dos atos processuais
Suspensão preventiva
Natureza secreta do processo
Tramitação
Processo disciplinar
Instauração e distribuição do processo
Assessoria jurídica
O CJ é assistido nas suas funções por um ou mais assessores jurídicos, a quem cabe prestar todo o apoio necessário ao presidente e aos relatores, quer no que respeita à análise e instrução dos processos, quer no tocante à redação dos despachos, pareceres e decisões finais.
Instrução
Poderes do relator
Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.
Da diligência compositória
Correspondência e requisição oficial de documentos
No exercício das suas atribuições legais pode o CJ corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos.
Dever de colaboração
Local de instrução
A instrução realiza-se na sede da Ordem, salvo quando haja conveniência para o processo em que as diligências ocorram noutro local.
Meios de prova
Termo da instrução
Reabertura do processo
O processo pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na deliberação de arquivamento.
Despacho de acusação
O despacho de acusação deve especificar a identidade e demais elementos pessoais relativos ao arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as circunstâncias atenuantes e agravantes, as normas infringidas, a sanção aplicável e o prazo para a apresentação de defesa.
Notificação da acusação
Prazo para defesa
Representação
Apresentação da defesa
Consulta do processo
Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o processo ser consultado no secretariado do CJ, às horas de expediente, ou facultada cópia ao próprio ou a advogado constituído.
Novas diligências
Relatório final
Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
Decisão
Novo relator
Quando o CJ discorde do relatório e das propostas do relator, pode deliberar a sua substituição por outro membro, que deve proceder, no prazo de quinze dias, à elaboração do novo relatório.
Audiência pública
Notificação da decisão
As decisões finais são notificadas ao arguido, aos interessados e à Direção.
Decisões recorríveis
Legitimidade
Os recursos podem ser interpostos pelo arguido, pelos interessados e pelos órgãos da Ordem que tenham apresentado a respetiva participação disciplinar.
Prazo
O prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias a contar da notificação da decisão final, ou de trinta dias a contar da afixação do edital.
Subida e efeitos
Os recursos interpostos de despachos ou decisões interlocutórias sobem com o recurso da decisão final.
Interposição e notificação do recurso
Decisão do recurso
À decisão dos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 56.º, 57.º e 59.º
Baixa do processo
Julgado definitivamente em recurso, o processo baixa para agir em conformidade com a decisão proferida.
Revisão
Legitimidade
Decisão sobre o requerimento
Tramitação
Efeitos da revisão procedente
Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
Reabilitação
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2023. - O Bastonário, António Manuel Fernandes Lopes.
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