- 1 -A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas do n.º 1 artigo 15.º é comunicada pelo CJ:
- a)À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
- b)À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
- 2 -Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no portal da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
- 3 -Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o CJ deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos, designadamente no sistema de informação do Mercado Interno e junto das ordens e instituições congéneres da comunidade da Fisioterapia de Língua Portuguesa.
- 4 -A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo CJ, sendo efetuada a expensas do arguido.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 25.º — Comunicação e publicidade
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023