- 1 -O prazo para defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a quinze nem superior a trinta dias.
- 2 -Quando a notificação seja feita para o estrangeiro ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a trinta nem superior a sessenta dias.
- 3 -A pedido do arguido, pode o relator, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para apresentação da defesa, ou aceitá-la quando apresentada fora de prazo.
Artigo 50.º — Prazo para defesa
Vigente desde: 18/04/2023
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