- 1 -A defesa deve ser apresentada por escrito, expondo claramente os factos, a sua interpretação e as razões que a fundamentam.
- 2 -Com a defesa deve o arguido, querendo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer a realização de quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos.
- 3 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto especificado, não devendo o total exceder dez testemunhas.
- 4 -Nas situações previstas no artigo 22.º, o arguido que pretenda a realização de audiência pública, deve requerê-la no momento da apresentação da defesa.
Artigo 52.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 18/04/2023
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