- 1 -O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- 2 -Quando surjam novos elementos probatórios, deve ser notificado o arguido para que se pronuncie, querendo, em prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias.
Artigo 54.º — Novas diligências
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023