As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais, bem como, com as necessárias adaptações, no Código Deontológico.
Artigo 6.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
Vigente desde: 18/04/2023
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