- 1 -O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegações escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo.
- 2 -Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.
- 3 -O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer ou quando não vier acompanhado de alegações que o fundamentem.
- 4 -Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
Artigo 64.º — Interposição e notificação do recurso
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023